Decisão · STJ

STJ AgInt nos EDcl na HDE 11520 / EX

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)CE - CORTE ESPECIALjulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação da sentença estrangeira no ponto relativo aos alimentos, à luz da jurisdição internacional concorrente, da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 22 do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando "o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos" (inciso I, alínea "b"). 4. Sob tal perspectiva, sobressai a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e a alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias" (HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Nada obstante, não se pode olvidar que "os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato" (HDE n. 3.794/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6. Assim, em havendo conflito entre decisões que arbitrem alimentos em favor de menor de idade, deve prevalecer o princípio da proteção integral, que salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição, bem como nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA). 7. Consequentemente, "a existência de decisão proferida no Brasil conferindo melhor proteção aos interesses do menor e contrastando em algum grau com a decisão de outro sistema jurídico impede que esta última seja homologada e venha a surtir efeitos em território pátrio" (AgInt nos EDcl na HDE n. 5.986/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 8. Na hipótese dos autos: (i) o alimentante - que reside, tem patrimônio e exerce suas atividades profissionais no Brasil - pretende a homologação da sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia (país em que a alimentanda reside com a sua mãe), que, além de discorrer sobre a guarda e o regime de visitas da criança (atualmente com quatro anos de idade), fixou alimentos no valor de 1.500 bolivianos (aproximadamente 1.090 reais) mensais mais o pagamento de creche, plano de saúde e dois conjuntos de roupas por ano; e (ii) a "ação de prestação de alimentos" - em trâmite no Brasil - foi ajuizada em 2/7/2024, tendo sido mantidos, em 27/5/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os alimentos provisórios fixados, pelo magistrado de primeiro grau, em dez salários mínimos nacionais (em torno de 16 mil reais), determinada a compensação com "o valor [efetivamente] pago na Bolívia", jurisdição em que também há previsão de prisão civil do devedor de pensão alimentícia. 9. A decisão da Justiça de São Paulo é posterior à sentença estrangeira - proferida em 16/8/2024, confirmada em 4/10/2024 e transitada em julgado em 12/11/2024 -, motivo pelo qual se presume que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada) e o seu melhor interesse. 10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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