STJ AREsp 2978975
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$ 180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do recorrente por meio da análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AELSON DE SOUSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 320): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito que ocasionou o óbito do filho da autora e avaliar a adequação do valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. 2. Comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta do motorista do veículo pertencente ao réu e o evento que resultou no óbito, e inexistindo provas da culpa exclusiva da vítima, impõe-se a responsabilidade civil, não afastada pela absolvição penal por insuficiência de provas. 3. Quanto ao dano moral, o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mostrou-se excessivo, sendo ajustado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão em referência foi mantido após a oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 371/381). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 342/352), a parte recorrente alega, em síntese: (I) violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, por suposta inadequada valoração das provas e ausência de enfrentamento de elementos que demonstrariam culpa exclusiva da vítima (e-STJ, fls. 347/349); e (II) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de ato ilícito por parte do condutor, porquanto não teria havido qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte, e que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima ao realizar manobra arriscada em via de tráfego intenso, inexistindo, portanto, o dever de indenizar, pugnando, ainda, pela redução do quantum dos danos morais, afirmando ausência de critérios objetivos e descompasso com precedentes (e-STJ, fls. 350/351). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 352) Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 392/396). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 398/403), o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 407/421), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, aparte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 429/435), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 444). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$ 180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do recorrente por meio da análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.