STJ AREsp 2476950
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Em ação de cobrança c/c reparação civil, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido com reconhecimento de culpa concorrente e aplicação de cláusula penal. 3. O acórdão reformou parcialmente a sentença para afastar a cláusula penal, manter condenações por atrasos e correção monetária e condicionar restituições e indenizações à comprovação em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal deve incidir como mínimo de indenização, não podendo ser afastada pela culpa concorrente (art. 416 do Código Civil); (ii) analisar se a culpa concorrente apenas autoriza a redução equitativa da multa, não o seu afastamento integral (art. 413 do Código Civil); e (iii) saber se a indenização deve ser fixada mediante cotejo da gravidade das culpas, com redução equitativa da multa (art. 945 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A parte não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da multa pela culpa concorrente com base na compensação das obrigações, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento do recurso especial é inviável quando ausente o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 416 e 945; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicadas às teses relativas à cláusula penal e à culpa concorrente. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 7.161-7.176. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c reparação civil. O julgado foi assim ementado (fls. 7.051-7.053): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE CONSIGNOU SUFICIENTEMENTE QUANTO AO PEDIDO DE PERDAS E DANOS FORMULADOS, BEM COMO ANALISOU, QUANTO A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SEGUNDA APELANTE E O LAUDO PERICIAL RECONVENCIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. 2. RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA DE AMBAS AS PARTES QUE CONTRIBUIU PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO PACTUADO. 3. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA APELANTE QUE ACEITOU EXPRESSAMENTE TAIS ENCARGOS, ATRAVÉS DE CONTRATO DIRETO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. CONTRATAÇÃO DE "OBSERVADORES", SUPERVISORES E FISCAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE ERA ÔNUS DA PRIMEIRA APELANTE, CONFORME CLÁUSULA 6.13 DO CONTRATO. 5. VALORES REFERENTES A HORAS PARADAS. QUESTÃO RECONHECIDA NO PARECER JUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE ABRANGER AQUELAS QUE SE DERAM EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA DESÍDIA DA AUTORA. 6. ACRÉSCIMO "HOMEM/HORA". PEDIDO QUE SE ENCONTRA AMPARADO EM EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, DIANTE DA AVERIGUAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PEDIDO, AINDA, QUE ENCONTRA OBÍCE NO PRÓPRIO CONTRATO. 7. ATRASOS NOS PAGAMENTOS DEVIDOS A PRIMEIRA APELANTE QUE FORAM RECONHECIDOS NO PARECER PERICIAL, APÓS ANÁLISE DO EXTENSO CADERNO PROCESSUAL. SEGUNDO APELANTE QUE DEIXOU DE TRAZER PROVA QUE EFETUOU OS PAGAMENTOS DE MANEIRA ADEQUADA E PONTUAL, ÔNUS QUE LHE ERA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 8. MUITO EMBORA NO CONTRATO ORIGINAL NÃO HOUVESSE PREVISÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O TERCEIRO CONTRATO ADITIVO É CLARO QUANTO AO SEU CABIMENTO. INEQUÍVOCO DIREITO CONTRATUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE QUE HAVIA UMA RESTRIÇÃO PARA SUA APLICAÇÃO. 9. CLÁSULA PENAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 10. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 416 DO CC, QUE VEDA A CUMULATIVIDADE DE PERDAS E DANOS E CLÁUSULA PENAL QUANDO NÃO FOR EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE HÁ CLÁUSULA EXPRESSA E CLARA QUANTO A POSSIBILIDADE. 11. VALORES DESPENDIDOS COM MÃO DE OBRA PELA RÉ. RELATÓRIOS DIÁRIOS DE OBRAS QUE DEMONSTRAM A DIPONIBILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE COMPROVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 12. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, EM RAZÃO DE EXTRAVIO E DANIFICAÇÃO DESTES. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DEVER DA AUTORA DE ASSUMIR TODOS OS RISCOS E CUSTOS PERTINENTES A PERDA, DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÕES INSTALAÇÕES E MATERIAIS FORNECIDOS, ATÉ A CONCLUSÃO E ENTREGA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, DESDE QUE TAIS DANOS SEJAM COMPROVADAMENTE DE RESPONSABILIDADE DE SEUS EMPREGADOS E OCORRIDOS DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. RECONVINTE QUE DEVE SER RESSARCIDO DESDE QUE COMPROVE O FATO E ESTEJA CONFIGURADO OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA. 13. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DA PRIMEIRA APELANTE QUE TERIA SE DADO PELA SEGUNDA APELANTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RESPALDEM A PRETENSÃO. 14. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, EM RAZÃO DE EXTRAVIO E DANIFICAÇÃO DESTES. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. PAINEL DANIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE A RÉ EFETUOU OS REPAROS, DEMAIS EQUIPAMENTOS, CÂMARAS DE FLUXO MATTER, QUE SEQUER FORAM RECEBIDOS PELA PRIMEIRA APELANTE. 15. TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DA PRIMEIRA APELANTE QUE TERIA SE DADO PELA SEGUNDA APELANTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE RESPALDEM A PRETENSÃO. 16. VALORES DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ABB E SMART. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 17. MONTANTE PAGO PELA AUTORA PARA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ABB. CONDENAÇÃO DA RÉ QUE É DEVIDA. VERACIDADE DAS QUANTIAS QUE É CORROBORADA POR DIVERSOS DOCUMENTOS. 18. SERVIÇOS DE RESISTIVIDADE DO SOLO E DE MONITORAMENTO DE VIBRAÇÃO DA TORRE. SERVIÇO QUE RESTA COMPROVADO POR LAUDOS TÉCNICOS, E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES E RELATÓRIOS DE OBRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 19. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL REQUERIDA. 20. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. 21. EMBORA AS PESSOAS JURÍDICAS POSSAM SOFRER DANOS MORAIS, PARA QUE SE RECONHEÇA SUA CONFIGURAÇÃO DEVEM EXISTIR PROVAS INEQUÍVOCAS DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS. INTELIGÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE AMBOS OS APELANTES DEIXARAM DE TRAZER ELEMENTOS PARA TANTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 7.107): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROVIDOS AMBOS OS RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA, COM ADOÇÃO DE TESE ANTAGÔNICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 416 da Lei n. 10.406/2002, porque a cláusula penal prevista contratualmente deve incidir como mínimo de indenização, sendo indevido o afastamento total pela culpa concorrente; b) 413 da Lei n. 10.406/2002, já que a culpa concorrente apenas autoriza a redução equitativa da multa pela execução parcial da obrigação, não o seu afastamento integral; c) 945 da Lei n. 10.406/2002, pois a indenização deve ser fixada mediante cotejo da gravidade das culpas das partes, razão pela qual a multa deve ser reduzida equitativamente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, arbitrando-se a multa contratual em 50% do valor estipulado ou, subsidiariamente, para que se determine novo julgamento no Tribunal de origem para análise dos graus de culpa e fixação da multa. Contrarrazões às fls. 7.132-7.146. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL E CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Em ação de cobrança c/c reparação civil, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido com reconhecimento de culpa concorrente e aplicação de cláusula penal. 3. O acórdão reformou parcialmente a sentença para afastar a cláusula penal, manter condenações por atrasos e correção monetária e condicionar restituições e indenizações à comprovação em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal deve incidir como mínimo de indenização, não podendo ser afastada pela culpa concorrente (art. 416 do Código Civil); (ii) analisar se a culpa concorrente apenas autoriza a redução equitativa da multa, não o seu afastamento integral (art. 413 do Código Civil); e (iii) saber se a indenização deve ser fixada mediante cotejo da gravidade das culpas, com redução equitativa da multa (art. 945 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A parte não impugnou especificamente fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da multa pela culpa concorrente com base na compensação das obrigações, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento do recurso especial é inviável quando ausente o prequestionamento dos arts. 413 e 945 do Código Civil, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 416 e 945; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025.