Decisão · STJ

STJ AgInt nos EDcl no AREsp 2904448 / DF

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 62, II, "D", DA LEI 8.245/1991. PURGAÇÃO DA MORA. SÚMULA 7/STJ. ART. 54-A INAPLICÁVEL. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a divergência jurisprudencial sem exata similitude fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados, o que impede a admissão por dissídio na hipótese. 2. O art. 62, II, "d", da Lei 8.245/1991 aplica-se exclusivamente à purgação da mora, não servindo de regência para honorários de sucumbência em caso de condenação. 3. Ausente a purgação da mora, a cláusula de honorários contratuais não se transfere ao locatário na condenação judicial, cabendo apenas os honorários sucumbenciais fixados segundo o CPC. 4. A incidência do art. 54-A da Lei 8.245/1991 exige locação não residencial complexa (como no caso de locação em shopping center), hipótese não configurada. 5. A verificação de cobrança extrajudicial ou efetiva aplicação contratual demandaria reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O art. 22 da Lei 8.906/1994 não autoriza condenação em honorários convencionados sem direito validamente constituído. 7. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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