Decisão · STJ

STJ REsp 2238790

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, não possibilitou a sustentação oral e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ CARVALHAES CHERTO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento - Plano de saúde - Decisão que defere, em parte, a tutela para determinar o recálculo das mensalidades vencidas em nov/2024 em diante, sem o reajuste por faixa etária - Pretensão da autora em também afastar os reajustes com base na variação dos custos médicos e hospitalares e de obter o recálculo das mensalidades desde 2004, suspendendo-se todos os reajustes abusivos e a fixação da mensalidade em R$ 1.841,81, de acordo com os índices da ANS - Em análise sumária, não foi verificada a abusividade nos reajustes financeiros, ante a impugnação genérica feita pela autora - Índices aplicados no passado e já consolidados no tempo - Risco de dano de difícil ou impossível reparação não demonstrado - Contexto que anima seja respeitado o contraditório - Impugnações realizadas que devem ser melhor dirimidas durante a fase instrutória - Requisitos do artigo 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida - Não provimento." (e-STJ, fl. 30) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 36-40). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 937, VIII, do Código de Processo Civil, pois, segundo o recorrente, o acórdão recorrido suprimiu o direito à sustentação oral em agravo de instrumento versando sobre tutela provisória, em julgamento virtual sem garantir a sustentação oral, o que acarreta nulidade do acórdão; (ii) art. 11 do Código de Processo Civil, pois a ausência de prévia intimação de pauta e a forma de julgamento virtual no Tribunal de origem violou o dever de intimação e o princípio da publicidade, configurando cerceamento de defesa e nulidade do julgamento. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.74. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, não possibilitou a sustentação oral e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono da recorrente o direito de sustentação oral.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →