Decisão · STJ

STJ AR 7012

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-05-26publicado em 2025-11-25
CIVIL
Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Nulidade de contrato administrativo. Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art. 966, v e viii, do cpc). Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação. 2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato. 3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916. 4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015). III. Razões de decidir 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento. 8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato. 9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado. IV. Dispositivo 10. Pedid o improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por CONAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA CARNEIRO CUNHA NOBREGA LTDA., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, em que pretende desconstituir acórdão da Primeira Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 3510): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E HIPOTECA, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A CONAN. PROJETO PACAL. DISSONÂNCIA ENTRE OS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGOS 2º E 3º DA LICC NÃO VIOLADOS. ARTIGOS 133, 134 E 139 do DL 200/67, 187 E 422 do CC E 1.056, 1.059, 1.092 e 1.518 do CC/16. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que, em demanda na qual se discute a resilição de contrato administrativo, declarou, de ofício, a sua nulidade, por estar em desconformidade com o edital. 2. Em sede de remessa oficial, atua o Tribunal como guardião do interesse público, de modo que deve examinar toda a matéria objeto de discussão, ainda que o juízo monocrático sobre elas não tenha se pronunciado, tendo como único limite o de não poder agravar a responsabilidade da Fazenda Pública. 3. Em sendo assim, uma vez constatada a nulidade do referido contrato, em face da sua aparente desconformidade com as disposições editalícias que lhe antecederam, em relação às quais deveria guardar conformidade, não só pode o Tribunal como deve declará-la de ofício, ainda que as partes tenham pedido apenas a rescisão do contrato, em decorrência do alegado inadimplemento da outra, sem que com isso incorra em julgamento ultra petita. 4. Não há violação aos artigos 2º e 3º da LICC, especialmente porque, da análise dos acórdãos proferidos pela instância inferior, verifica-se que a questão dos autos foi dirimida à luz do Decreto-lei 200/67, vigente à época dos fatos, sendo certo que em nenhum momento se afirmou que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, editada posteriormente. 5. As argumentações atinentes ao reconhecimento de que o contrato administrativo reveste-se das formalidades legais e editalícias vigentes à época de sua celebração, bem como que o Incra, além de descumprir com os contratos firmados, agiu com má-fé e beneficiou-se de um enriquecimento ilícito, esbarram nos óbices das súmula 05 e 07/STJ, porquanto demandaria a análise das cláusulas do contrato questionado, bem como do conjunto probatório e da perícia realizada nos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. Narra que em outubro de 1983 ajuizou "ação ordinária de resilição de negócio jurídico, cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em face do recorrido Instituto Nacional de Colonizac a o e Reforma Agrária - INCRA, alegando inadimplemento contratual praticado pela Autarquia no cumprimento do negócio jurídico referente a" compra do "Complexo Agroindustrial Canavieiro Abraham Lincoln", conhecido como Projeto PACAL, situado na Rodovia Transamazônica, entre o KM 92 e 112 do trecho Altamira/Itaituba, no Estado do Pará, adquirido pela autora após sagrar-se vencedora em licitação (norma vigente a" época do processo licitatório - Decreto-lei n. 200/67), levada a efeito pelo I NCRA" (fls. 4/5). Relata que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato, além de condenar o INCRA a indenizar a demandante pelas perdas e danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à remessa necessária para "reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato de compra e venda, confissão de dívida e hipoteca, celebrado entre o INCRA e a Construtora e Incorporadora Carneiro da Nóbrega Ltda." (fl. 7). Interposto Recurso Especial, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça "adentrou ao seu mérito, em especial quanto a alegação de ilegalidade da declaração de ofício de contrato sem observar a legislação vigente. Neste ponto, o acórdão apontou que "é dever do Tribunal declarar de ofício a nulidade de contrato administrativo em desconformidade com os termos do edital" e concluiu que "O acórdão do TRF1 não afirma que a licitação foi regida pela Lei 8.666/93, além de que, mesmo no voto vencido, foi expressamente consignado que a questão dos autos foi analisada à luz do Decreto-Lei 200/67" " (fl. 11). Nesta Ação Rescisória, alega que "é justamente neste ponto que se busca rescindir o presente acórdão, uma vez que a anulação de ofício do contrato administrativo violou manifesta norma jurídica e se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos" (fl. 11). Em relação à violação de literal dispositivo de Lei, afirma que "O v. acórdão rescindendo, ao ratificar a anulação ex officio do instrumento contratual objeto da licitação, perpetrou em expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, lei processual vigente ao tempo do julgamento. Isto porque, extrapolou os limites da lide, fixados no pleito autoral e reconvencional, distanciando-se da causa de pedir para aplicar uma providência jurisdicional muito maior que aquela postulada em juízo" (fl. 16). Explica que "o objeto da causa de pedir fixado no âmbito da inicial e reconvenção concentravam-se, tão somente, na rescisão do contrato de compra e venda , confissão de dívida e hipoteca celebrado entre as partes, havendo nenhuma dedução de pedido atinente ao reconhecimento de nulidade do contrato, até porque as atividades licitadas e praticadas pelo CONAN se revestiram de todas as legalidades inerentes ao instrumento", bem como que "as regras contidas nos artigos 128 e 460 do CPC/73, que tratam sobre o julgamento ultra petita em primeiro grau, restringem o alcance do efeito devolutivo previsto no art. 515 do CPC/73, uma vez que limita a devolutividade somente a" mate"ria impugnada ou, quando menos, enfrentada pelo magistrado de piso" (fl. 16). Destaca que "a inteligência adotada para subsidiar a referida declaração de nulidade do instrumento contratual, em que pese não haver menção expressa no acórdão rescindendo de aplicabilidade, está intrinsecamente calcada na aplicabilidade normativa disposta no art. 59 da Lei 8.666/93, o que, em verdade, está completamente inadequado, uma vez que o referido dispositivo não estava vigente à época" e que "o texto normativo vigente à época, em relação a matéria enfrentada, encontrava-se disposto no Decreto-Lei nº 200/67, cujo ordenamento impossibilitava a declaração de ofício nos casos de nulidade do contrato administrativo" (fl. 20). Reclama, assim, de literal violação ao disposto no arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando que "dentre os fundamentos suscitados para a aplicação da nulidade, percebe-se que o acórdão rescindendo afasta o regramento contido no Decreto-Lei 200/67 para formar o seu convencimento sob a luz das normas erigidas da Lei nº 8.666/93, ainda que somente utilizada como exemplo ilustrativo orientador ao julgamento do caso, pois a solução imposta à controvérsia, em um exame perfunctório, demonstra coincidente com a inteligência regrada no art. 59 da Lei nº 8.666/93" (fl. 21). Aduz que "pela literalidade das regras esculpidas nos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, infere-se que não há possibilidade de aplicação da norma posterior de forma retroativa no tempo ao caso em comento, pois havia norma regulamentadora da situação jurídica ao tempo da celebração do contrato celebrado entre as partes, que é justamente o Decreto-Lei nº 200/67" (fl. 22). Quanto ao suposto erro de fato, sustenta que "ao chancelar a anulação ex officio do contrato levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a egrégia Primeira Turma, por um erro de fato, olvidou-se de levar em consideração um relevante fato consumado efetivamente ocorrido, que não foi objeto de controvérsia ou tampouco houve pronunciamento judicial a respeito dele" (fl. 24). Esclarece que "a Corte Regional decidiu, de ofício e por maioria de votos, sem pedido implícito ou explícito de quaisquer das partes, declarar a nulidade do contrato celebrado entre a CONAN e o INCRA, no longínquo 19.09.2006. Todavia, em tal data, já havia transcorrido mais de 4 (quatro) anos desde a prolação da sentença integrativa que julgou os embargos de declaração opostos à r. sentença de mérito, em 22.11.2000" (fl. 24). Conclui que " a pretensão de se anular o aludido contrato (seja de ofício ou pelo ajuizamento de ação competente) já estava fulminada pela prescrição, cujo prazo, na ótica menos conservadora possível e na dicção normativa do art. 178, §9º, inciso V, alínea b, do CC/16, era de 4 (quatro) anos" (fl. 25). Requer, ao final, a procedência da ação rescisória com novo julgamento da causa com base na aplicação da lei processual vigente ao tempo da celebração do contrato licitatório. Citado, o INCRA apresentou contestação (fls. 3591/3625). Em preliminar, questionou a gratuidade de justiça concedida e a legitimidade da parte. Asseverou que "há apontamento de que as atividades empresariais não são realizadas desde 2007, sem, contudo, que seja esclarecido o que houve com a mesma" (fl. 3596). Quanto ao mérito, defende a improcedência da ação rescisória. Réplica apresentada às fls. 3640/3658. Parecer do MPF, pela improcedência do pedido, resumido nos seguintes termos: Ação Rescisória. Discrepância entre o edital de licitação e as cláusulas contratuais em prejuízo da administração. Licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade do contrato. O acórdão do STJ que se visa rescindir assentou a licitude de o tribunal de origem reconhecer, de ofício e em reexame necessário, toda a matéria que o juiz de primeiro grau poderia apreciar sem provocação das partes: decisão em conformidade com precedentes do STJ, a descaracterizar a hipótese de ação rescisória do art. 966, V, do CPC. Em nenhum momento se considerou que o contrato fora firmado na vigência da Lei 8.666/1993: inexistiu, portanto, aplicação de legislação posterior à época do contrato, ausente a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. Parecer pela improcedência da ação rescisória. É o relatório. À douta revisão. EMENTA Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Nulidade de contrato administrativo. Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art. 966, v e viii, do cpc). Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação. 2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato. 3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916. 4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015). III. Razões de decidir 7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso. Não há teratologia quando o acórdão rescindendo aplica a jurisprudência adotada à época do julgamento. 8. O erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido situação inexistente ou considerado inexistente acontecimento efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. No caso, a alegação de prescrição refere-se à valoração jurídica da conjuntura fática, não configurando erro de fato. 9. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado ou corrigir eventual injustiça do julgado. IV. Dispositivo 10. Pedid o improcedente.
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