STJ CC 204529
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MÁQUINAS VITÓRIA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 6-10): 5. Conforme já referido, cuida-se de conflito havido por ocasião de dois juízos que se declararam competentes para conhecer a mesma causa. 6. O objeto (quaestio iuris), sobre o qual estão a se colidirem com as jurisdições, consubstancia-se no seguinte aspecto: (i) Necessidade de anuência do Juízo Recuperacional para efetivação de atos de alienação ou constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial; (ii) Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em demanda individual na pendência de resposta dos ofícios recebidos pelo juízo recuperacional em atendimento à previsão de cooperação judicial contida nos §7º-A e § 7º - B da Lei 11.101/2005, e no artigo 69, do Código de Processo Civil; (iii) Possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em demanda individual, mesmo após despacho do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos de constrição e alienação dos bens de propriedade da recuperanda até que seja decidido acerca da essencialidade de referidos bens. 7. Será demonstrado a seguir que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, muito embora a execução fiscal contra a empresa em crise econômico-financeira não seja suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial por força do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, caberá ao juízo recuperacional a competência para determinar a manutenção, substituição ou, até mesmo, tornar sem efeitos os atos de contrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. .. 11. Na Execução Fiscal n.º 5008103-63.2023.4.04.7110, movida pela União - Fazenda Nacional, para satisfação da dívida, foi efetuada a penhora de valores na conta bancária da suscitante, no montante de R$ 19.165,63 (Doc. 04). 12. O suscitante, após tomar conhecimento do bloqueio, informou o juízo recuperacional acerca do bloqueio (Doc. 05), como também noticiou tal fato ao juízo da execução fiscal (Doc. 06), requerendo que, antes da liberação dos valores, fosse observado o disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 cumulado com os artigos 69 e 805, do CPC, com a determinação de cooperação jurisdicional com o juízo da Recuperação Judicial. 13. Dessa forma, foi expedido ofício ao juízo recuperacional, para que se manifeste acerca da essencialidade dos valores bloqueados, porém impondo ao juízo recuperacional o exíguo prazo de 30 dias para que se manifeste (Doc. 07). O juízo da execução fiscal foi prontamente informado acerca dos riscos que tal prazo acarretariam ao soerguimento da suscitante, requerendo que seja determinada a suspensão do processo (Doc. 08). 14. Ocorre que, tendo em vista a ausência de resposta do juízo recuperacional aos ofícios enviados, o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE PELOTAS/RS, em recente decisão (Doc. 09), determinou o prosseguimento dos atos executórios: .. 15. Ou seja, há justificada necessidade que está Colenda Corte se prenuncie acerca do conflito deflagrado pois, em que pese tenha sido proferido despacho pelo juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos de constrição e alienação de bens de propriedade da recuperanda, e na pendência da resposta do juízo recuperação judicial ao pedido de cooperação judicial, o juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Pelotas/RS determinou o prosseguimento dos atos executórios, em especial. 16. Assim decidindo, ele conheceu e julgou a "quaestio iuris" antes referida, dando origem a um conflito entre jurisdições que necessita a intervenção de órgão superior, sob pena de persistirem comandos incompatíveis. Por meio da decisão de fls. 112-116, indeferi o pedido de liminar. Informações prestadas pelo JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS às fls. 124-127. O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS não prestou as informações. Parecer do MPF, às fls. 133-138, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Conflito de competência não conhecido.