Decisão · STJ

STJ AREsp 3163602

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de usucapião. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AFONSO LUIZ ABRITTA e LUCIANA JUSTE MENDES ABRITTA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de usucapião urbana, ajuizada por AFONSO LUIZ ABRITTA e LUCIANA JUSTE MENDES ABRITTA, em face de ANTONIO JULIO MOTTA, AUGUSTO KLEBER VICENTINI, DELSON BIANCHI, MARIA ZENICE VICENTINI MOTTA e SUNTA VICENTINI BIANCHI, na qual requer o reconhecimento da propriedade por usucapião de imóvel urbano situado na Avenida Antônio Esteves Ribeiro, em Dona Euzébia/MG. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
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