STJ AREsp 2555654
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de fundamentação (fls. 422-426). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 380): Agravo de instrumento. Embargos à a execução de título extrajudicial. Execução de prêmio de seguro, aparelhada com a apólice, condições gerais e boletos. Débito incontroverso. Sentença mantida. Nos termos do art. 73, do Decreto-Lei 73/66, "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Por sua vez, o art. 5º do Decreto 61.589 dispõe que "será executiva a ação de cobrança do prêmio que fôr devido e não pago no prazo para tanto convencionado. A inicial da ação executiva foi acompanhada não apenas dos boletos de cobrança, mas também da apólice, condições gerais do seguro e planilha do débito, elementos suficientes para comprovar tanto a relação contratual quanto os débitos. As prestações devidas estão referidas na planilha e discriminadas com razoável clareza nos boletos de cobrança, não havendo dúvida quanto ao débito cobrado, sem qualquer prova de pagamento por parte da executada, sendo irrelevante a emissão posterior dos boletos. Negado provimento ao recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394). Nas razões do recurso especial (fls. 396-407), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e 784, XII, do CPC, porque (..) a Recorrida alegou que boletos bancários sem o respectivo pagamento possuem força executiva ( ), uma vez que lastreados em contrato de seguro firmado com a Recorrente, o que acabou por ser acatado pelo douto Magistrado, sem a observância dos demais elementos trazidos na inicial dos embargos e que certamente deveriam levar à procedência destes, e, por consequencia, à extinção daquela execução. (fl. 401) Afirmou que: O artigo 27 do Decreto Lei nº 76/66 dispõe sobre a cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e não sobre boletos bancários, devendo, de qualquer forma e para qualquer título executivo, se aplicar a disposição contida no art. 786, do NCP e, para que possam ser executados, é necessário demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorreu no presente caso. (fl. 401). Aduziu não haver: (..) prova da dívida, apenas a alegação de que existe um contrato de seguro com, teoricamente, duas parcelas em atraso, e que estas parcelas estão sendo executadas através de boletos bancários, sem qualquer outro tipo de lastro, demonstrativo, notificação, protesto, ou qualquer documento que comprove a efetiva mora da Recorrente, portanto, absolutamente inexigível (fls. 402-403). Jamais se poderá considerar aquele documento visto nos documentos de e-fls. 13-85 como a Apólice de Seguro, haja vista a completa inexistência dos elementos mais básicos, tais como VALOR DA PARCELA, DATA DE PAGAMENTO e PERIODICIDADE DE PAGAMENTO, o que por si só já deve ser suficiente para se dar provimento ao presente Recurso Especial, o que sequer foi notado pelos doutos Julgadores que tiveram a oportunidade de atuar nos presentes autos (fl. 405). No agravo (fls. 441-453), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 457-461). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.