Decisão · STJ

STJ AREsp 1828457

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária. 6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE ACOLHIDA DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PAUTADA POR DUPLO FUNDAMENTO. DECRETO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO. VIABILIDADE À LUZ DO NOVO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO BANCO REJEITADO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - PARTICULARIDADES FÁTICAS DO LITÍGIO ATESTANDO A NULIDADE EXECUTIVA E O FENECIMENTO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DO CPC/73. ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS INCORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSIÇÃO DO IGPM POR MELHOR REFLETIR A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. MAJORAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do cc). Mantêm-se a sentença extintiva da execução, pautada por decreto de iliquidez do título, de sua inexigibilidade e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, situações verificadas, a luz das particularidades fáticas do litígio, a ausência de executividade e o decurso do prazo prescritivo trienal referente às cédulas rurais. Inaplica-se a regra restritiva de honorários disposta no artigo 22 do CPC/73, caso a sentença tenha sido prolatada sob a égide do CPC/15, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes. O índice de atualização de honorários é o IGPM, por tratar-se daquele que melhor reflete a recomposição da moeda." (e-STJ, fls. 602-603) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados, às fls. 672-675 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 677-701): (i) Art. 489, § 1º, IV, V e VI, e Art. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil/2015: Sustenta que o acórdão teria sido omisso sobre questões essenciais, como a prescrição da dívida e os requisitos para prorrogação do débito, o que inviabilizaria o devido processo legal. (ii) Art. 202, incisos II e VI do Código Civil: Afirmaria que o protesto interruptivo de prescrição teria sido desconsiderado, violando a norma que prevê a interrupção da prescrição por protesto ou reconhecimento da dívida, o que permitiria o prosseguimento da execução. (iii) Art. 783 e Art. 803, I c/c Art. 917, I e VI do CPC/15 (anterior Art. 586 e Art. 618, I c/c Art. 745, I e V do CPC/73): Argumentaria que a via eleita para discutir a inexigibilidade do título executivo seria inadequada, pois demandaria dilação probatória, o que não teria sido observado pelo acórdão. (iv) Art. 85, §2º c/c Art. 805 do CPC/15: Alega que os honorários advocatícios teriam sido arbitrados em duplicidade e em percentual excessivo, violando o limite legal de 10% sobre o valor da causa, o que imporia ônus excessivo ao devedor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 714-716). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco exequente, das condições previstas no "Acordo de Maracaju" para renegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos executivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de extinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e excesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à execução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que a execução principal fora extinta após procedência de exceção de pré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em que foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa na execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda superveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa de honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da causa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil foi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma dos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. Adequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária. 6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não pode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria reexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição, diante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos originários. 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para limitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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