Decisão · STF

STF ARE 1569578 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Reexame de fatos, provas e legislação local. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, ante a necessidade da análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial. 4. A questão invocada nos embargos de declaração foi explicitamente tratada na decisão monocrática e no acórdão embargado. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo 5. Embargos rejeitados.
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