STF HC 270037 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. MANTIDA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A remição da pena pelo estudo ou trabalho pressupõe a comprovação do adimplemento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal. Precedentes: HC 259.676-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 19/9/2025; HC 259.523, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/2025; HC 252.801-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2025.
2. In casu, o Superior Tribunal de Justiça determinou que “o Juízo de primeira instância reavalie o pedido de remição da pena por estudo à distância” à luz dos requisitos previstos no § 2º do art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
3. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno DESPROVIDO.