Decisão · STJ

STJ HC 1082497

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do indeferimento liminar do habeas corpus, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão monocrática agravada assinalou que o writ foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados no decisum agravado. Todavia, a parte se limitou a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem abordar a matéria que deu causa ao indeferimento da impetração. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EVERTON JONAS MARTINS ROMEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 45-46, da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa postula, em síntese, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, com o fim de que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas do indeferimento liminar do habeas corpus, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão monocrática agravada assinalou que o writ foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal, de modo que é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados no decisum agravado. Todavia, a parte se limitou a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem abordar a matéria que deu causa ao indeferimento da impetração. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.
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