Decisão · STJ

STJ HC 1026881

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Lucas Pereira Azevedo ingressa com agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 56/57, assim ementada: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada. A defesa sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de flagrante ilegalidade, o que justificaria a superação do entendimento de inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Argumenta que há duas flagrantes ilegalidades no caso concreto. A primeira reside na ausência de apreensão de substância entorpecente, o que configuraria falta de materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A defesa destaca que, conforme precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de laudo toxicológico definitivo ou de apreensão de entorpecentes inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva, sendo imprescindível para a condenação. Cita, como exemplo, os julgados nos casos do HC n. 350.996/RJ e do EREsp n. 1.544.057/RJ, que reforçam a necessidade de apreensão e laudo toxicológico para a configuração do delito de tráfico de drogas. A segunda ilegalidade apontada refere-se à quebra da cadeia de custódia das provas. A defesa sustenta que as mensagens utilizadas como base para a condenação foram extraídas do celular do paciente por meio de fotografias (prints) realizadas pelos policiais, sem a devida metodologia ou controle técnico adequado. Argumenta que tal procedimento compromete a confiabilidade e a autenticidade das provas, violando o art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que disciplinam a cadeia de custódia. Além disso, alega que os prints foram selecionados de forma arbitrária, sem respeito à ordem cronológica das conversas, e que o conteúdo completo das mensagens não foi disponibilizado à defesa, configurando cerceamento de defesa. O agravante também cita precedentes do STJ que reconhecem a inadmissibilidade de provas obtidas sem observância da cadeia de custódia, como nos casos do RHC n. 99.735/SC, do RHC n. 133.430/PE e do RHC n. 143.169/RJ. Aduz que a utilização de prints de conversas de WhatsApp, sem a extração técnica por peritos, é altamente manipulável e não assegura a idoneidade dos vestígios, sendo, portanto, inadmissível como prova. Afirma que, no tópico em comento, também é impossível esbarrar na sumula 7 do STJ, pois o próprio acordão ora guerreado assume o método utilizado para extração de dados, não necessitando o reexame probatório e sim a revaloração da prova utilizada no acordão de apelação (fl. 67). O agravante reitera os pedidos formulados no habeas corpus, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO. AMPLO REEXAME. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →