Decisão · STJ

STJ EAREsp 2819889

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2024-12-18publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, a agravante apresentou argumentos genéricos, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA. (em recuperação judicial) em face de decisão monocrática da minha lavra, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente, por considerar incidente a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial."). Em suas razões, a agravante sustenta que, diante da relevância da matéria dos autos (atinente a direito concursal e à interação entre a Justiça do Trabalho e o juízo universal da falência/recuperação judicial), "negar seguimento a recurso em hipóteses nas quais há demonstração plausível de divergência implica restringir indevidamente a atuação uniformizadora da Corte Especial". É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação específica da decisão agravada nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP). 4. Na hipótese, a decisão objeto do agravo interno considerou incidente a Súmula n. 315/STJ a obstar o conhecimento dos embargos de divergência. Em suas razões, a agravante apresentou argumentos genéricos, olvidando-se de impugnar o óbice apontado na monocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
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