STJ AREsp 2384366
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMERCIAL MANOEL PAULINO LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 497/498, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de afronta a dispositivo legal. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 502/512, em suma, que demonstrou a afronta aos dispositivos legais indicados, não havendo violação do princípio da dialeticidade recursal, posto que "o inconformismo está perfeitamente delineado no recurso" (e-STJ fl. 508). Afirma, ainda, que o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, na regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e na Súmula 182 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.