Decisão · STJ

STJ AREsp 2381886

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 476/479, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que, quanto ao princípio da não-cumulatividade, a controvérsia teria natureza constitucional. Além disso, assentou que a matéria de direito federal ventilada nas razões recursais não foi prequestionada. A parte agravante sustenta que, "com relação ao princípio da não-cumulatividade, oportuno esclarecer que a controvérsia não encontra-se fundamentada em aplicação de princípio constitucional" (e-STJ fl. 488). Argumenta que "restou apreciado expressamente todos os dispositivos invocados pela Agravante, por todas as cortes de origem, ocorrendo o devido prequestionamento da matéria" (e-STJ fl. 491). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 501). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 513/519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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