Decisão · STJ

STJ REsp 2080932

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão recorrida. (fl. 64). 2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. 3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. .. (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Leonel Strapazon contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 115/118): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial desprovido. Aponta o agravante que o decisum, como afirmado, rejeitou a solicitação com base na premissa de que o indulto não se estende a penas restritivas de direitos, conforme expressa disposição do artigo 8º, I, do Decreto nº 11.302/2022. Entretanto, é imperativo reformá-lo, uma vez que a condenação foi primordialmente em reclusão, tendo sido posteriormente convertida, e não fixada originariamente como restritiva de direitos. Assim sendo, a decisão agravada contrariou o disposto no artigo 5º, caput, do referido decreto ao negar vigência a essa disposição, posto que, na lógica penal, não faz sentido aplicar o indulto a condenados com penas privativas de liberdade e negar tal benefício àqueles cujas penas foram convertidas em restritivas de direitos (fl. 124). Ao final da peça recursal, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que o recurso especial seja provido, com o reconhecimento da ofensa e negativa de vigência aos artigos 5º, caput, 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, a fim de que seja concedido o indulto ao agravante. (fls. 125/126). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região asseverou que substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser mantida a decisão recorrida. (fl. 64). 2. Conforme disposto na decisão agravada, tendo sido o paciente condenado à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja vista a norma contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa. 3. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. .. (AgRg no HC n. 858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/12/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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