Decisão · STJ

STJ AREsp 2676807

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso. 4. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CATIA REJANE MARQUES VIEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ . Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "rebateu-se de forma clara, direta e totalmente pertinente que o Acórdão combatido não está em consonância com as r Decisões dos Tribunais Superiores indicadas, mormente a r Decisão da Colenda Corte Constitucional exarada na ADI 6096, com efeitos vinculantes, no sentido de que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário"" (fl. 1069). Impugnação apresentada às fls. 1084-1087. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige que a parte agravante demonstre, mediante devido cotejo analítico, que os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso ou que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso. 4. Tendo o agravo em recurso especial deixado de impugnar adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83 do STJ), correta a aplicação da Súmula 182 do STJ pela decisão monocrática agravada. 5. Agravo interno des provido.
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