Decisão · STJ

STJ AREsp 2735083

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. III. Razões de decidir 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem justificativa plausível. 7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODIAH BINTI TOK KECHIL e TAN HONG CHOON (e-STJ, fls. 848-864) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 846-853), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa requer a aplicação da fração de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada, para ambos os recorrentes. Ainda, postula a incidência da minorante do tráfico privilegiado, no patamar máximo, em relação à agravante RODIAH. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. III. Razões de decidir 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem justificativa plausível. 7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.
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