STJ AREsp 2514813
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 / STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo , não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice apontado na origem, limitando-se a reiterar as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BIANCO ALVES COSTA ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, de minha relatoria , ementado nos seguintes termos ( fl. 259): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante alega, em síntese, que a decisão que tornou o agravo regimental não conhecido, não apresentou, tese ou argumentos que comprove essa decisão, e seu motivo, esses que devem apresentar como elementos essenciais para esta decisão, sobre isso apresento o Art. 489 do CPC (fl. 272). Requer , ao final, seja acolhido o presente embargos de declaração no sentido de suprimento da omissão apontada, sobre a decisão de não conhecimento do agravo regimental (fl. 273). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 280-282). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 / STJ. 3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do agravo , não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar o óbice apontado na origem, limitando-se a reiterar as teses suscitadas no recurso especial. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.