STJ HC 859525
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LESÃO NO PESCOÇO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que elevou as penas-bases dos pacientes por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, redimensionando as penas e fixando o regime inicial fechado. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a fixação no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisar a dosimetria da pena. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 7. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a vítima ficou com a marca da faca em seu pescoço. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Os pacientes Elias e Gabriel foram condenados ao cumprimento das penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do CP (e-STJ, fls. 30/38). O paciente Cristiam foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, como incurso no mesmo crime. O acórdão agora impugnado deu provimento ao recurso da acusação "para elevar as penas-bases aplicadas aos Apelantes por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, e, com isso, redimensionar a pena dos Apelantes Elias e Gabriel para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal; e do Apelante Cristiam para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal" (e-STJ, fl. 85). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelas consequências do delito. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 11). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 139/143 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LESÃO NO PESCOÇO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que elevou as penas-bases dos pacientes por infração ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, redimensionando as penas e fixando o regime inicial fechado. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a fixação no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial para revisar a dosimetria da pena. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso especial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 7. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a vítima ficou com a marca da faca em seu pescoço. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA