STJ AREsp 2985168
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em face da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 414/415). No agravo interno, a parte recorrente alega que "a decisão merece reforma, uma vez que não se trata de reexame de provas, mas sim de violação direta a normas federais que disciplinam a legalidade e a publicidade em exames psicológicos de concursos públicos" (e-STJ fl. 417). A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.