Decisão · STJ

STJ AREsp 2959539

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra o acórdão de fls. 2055-2061, em que o recurso especial não foi conhecido, por aplicação analógica da Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação ao fundamento autônomo do acórdão do Tribunal de origem, relativo à extinção do processo sem resolução do mérito. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, sustentando a não aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o arbitramento proporcional de honorários advocatícios sem condicionamento ao trânsito em julgado na ação originária. Por fim, sustenta a impossibilidade de majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), porque, no caso, não houve exame do mérito do recurso especial. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada defende a incidência da Súmula 182/STJ, pois o agravo não atacou especificamente o fundamento aplicado na decisão agravada, e pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 2076-2078). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →