Decisão · STJ

STJ EAREsp 2274682

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-01-10publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. 1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Anderson Kioshi Satou interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ, ante a ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ (fls. 12.606/12.608). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 12.622/12.626). No presente regimental, sustenta a defesa, em suma, o cabimento dos embargos de divergência, uma vez que o art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil foi cumprido no presente caso, pois todas as informações quem constam na certidão de julgamento são facilmente extraídos dos documentos de fls. 12557/12582. A fim de atestar tal condição, o Agravante juntou a referida certidão como anexo aos Embargos de Declaração (fl. 12.638). Assevera que o art. 266, § 4º, do RISTJ não faz qualquer menção expressa quanto à necessidade de juntada da certidão de julgamento (fls. 12.638/12.639). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Divergência, para que, no mérito, seja afastada a majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (fl. 12.640). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. 1. A ausência de comprovação da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso. 2. Agravo regimental improvido.
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