STJ AREsp 2683273
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso. 6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida. 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não pro vido. Tese de julgamento: 1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo na forma e prazo estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 664-671) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, por intempestividade. Em suas razões, a parte agravante alega a tempestividade do recurso. Sustenta que (fls. 666-667): .. o recurso foi interposto dentro do prazo legal, pois, o acórdão fora publicado no dia 23/01/2024 e a contagem do prazo de 15 dias uteis começou no dia 24/01/2024, considerando que a nos dias 25/01/2024 (Fundação da cidade de São Paulo, prazo suspenso) e 26/01/2024 (Suspensão do expediente, Provimento nº CSM 2.733/2024), conforme anexo (Doc. 01), fora suspensos os prazos em São Paulo, bem como, que não há expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, o prazo de 15 dias uteis terminou em 19/02/2024, de modo que este recurso fora interposto em 19/02/2024, sua tempestividade é evidente. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 676-683). A parte agravante foi intimada para, nos termos do previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como segundo o decidido pela Corte Especial do STJ na QO no AREsp n. 2.638.376/MG, comprovasse a tempestividade do recurso especial (fl. 695). Em resposta, foram apresentadas a petição e os documentos de fls. 698-705. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso e pediu a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. II. Questão em discussão 3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o prazo legal, sem comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo no ato da interposição do recurso. 6. Intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte não se desincumbiu do ônus na forma devida. 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não pro vido. Tese de julgamento: 1. O recurso é intempestivo se a parte, intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, não comprova o feriado local ou a suspensão do prazo na forma e prazo estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e § 6º.