STJ HC 948213
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio do Juiz Natural. Alegação de nulidade de sentença. Ausência de prova pré-constituída. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural. 2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural. 3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção. 6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações. 7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, o que não se verifica no caso. 9. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, não havendo elementos que apontem para nulidade manifesta ou para absolvição do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII. Jurisprudência relevante citada:STF, AP 618 ED-QO/RJ; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELIZEU MATTOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Neste recurso a defesa dele insiste na nulidade da sentença proferida por violação ao princípio do juiz natural. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio do Juiz Natural. Alegação de nulidade de sentença. Ausência de prova pré-constituída. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural. 2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural. 3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção. 6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações. 7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, o que não se verifica no caso. 9. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, não havendo elementos que apontem para nulidade manifesta ou para absolvição do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio do juiz natural assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção. 2. A alegação de nulidade por violação ao princípio do juiz natural exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII. Jurisprudência relevante citada:STF, AP 618 ED-QO/RJ; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.