STJ AREsp 2967231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VITORIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 693-694). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 425): EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DA REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO - REJEITADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PARCERIA PARA VENDA E COMPRA DE GADO E MANDIOCA - NÃO COMPROVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COAÇÃO - REJEITADA - ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM FUNDADO TEMOR DE DANO IMINENTE AO DEMANDANTE E A SUA FAMÍLIA. RECURSO DOS AUTORES - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIDA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, AINDA QUE NÃO RECONHECIDO QUE A DÍVIDA ORIGINOU-SE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. QUESTÃO ENTRE REQUERIDOS E FILHO DOS DEMANDANTES DEVE SER RESOLVIDA, EM SENDO O CASO, NA VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS REQUERIDOS. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 455-457). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "em sede de Agravo em Recurso Especial fora impugnado de forma específica todos os pontos da r. decisão, portanto, não sendo possível ter deixado de impugnar algum ponto específico" (fl. 707). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 713-720). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.