Decisão · STJ

STJ REsp 2124502

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a maior. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que justificassem os aumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados. IV. Dispositivo Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. e ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 589-603): Ação cominatória com pedido de tutela de urgência Plano de saúde coletivo Reajuste de plano coletivo por adesão Sentença de parcial procedência Insurgência do autor e das corrés Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reajuste do plano coletivo em índices superiores àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais Reajuste por sinistralidade que não configura, por si só, prática abusiva - Aumento da mensalidade sem a apresentação pormenorizada dos cálculos que levaram à elevação da sinistralidade ou do preço dos serviços médicos e hospitalares Prática abusiva Ausência de demonstração da necessidade de reajuste Reajuste por faixa etária Aplicabilidade do Tema 952 do STJ aos planos coletivos Tema 1.016 do C. STJ Incidência da RN nº 63/2003 da ANS Abusividade não configurada Sentença mantida Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos das autoras e das corrés. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos em parte tão somente para sanar omissão referente ao pedido de tutela recursal antecipada, que foi mantida até o trânsito em julgado (fls. 640-648) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente Bradesco foram rejeitados (fls. 766-773). Alega a recorrente Adm Administradora de Benefícios Ltda. que o acórdão recorrido violou os artigos 4º da Lei nº 9.961/2000; 54, §4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 16, VII, "b" e XI, da Lei nº 9656/1998; 421 e 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), bem como divergência jurisprudencial. Em seu recurso, o Bradesco Saúde S.A. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou às disposições contidas nos artigos 16, XI, 35-G da Lei 9.656/1988, nos arts. 478 e 479 do Código Civil, no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 371, 373, 375, 464, 489, II, do Código de Processo Civil, "em razão do afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade no período de 2013 a 2018, pelo entendimento de que, "Na hipótese dos autos, as requeridas não demonstraram a necessidade do reajuste nos índices eleitos, deixando de apresentar os cálculos dos custos que ensejaram as elevações do prêmio a ser suportado por cada segurado" (fl. 598), tudo porque atribuiu o ônus de demonstrar a ausência de abusividade do reajuste à seguradora." (fls. 922) A recorrida também interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (fls. 1.025-1.027) em razão da aplicação de Tema 1.016. Interposto agravo interno, que foi desprovido (fls. 1.048-1.053). Os recurso especiais da Adm Administradora de Benefícios Ltda. e do Bradesco Saúde S.A. foram admitidos pela instância de origem (fls. 1.028-1.030 e 1.031-1.032). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a maior. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que justificassem os aumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A ausência de demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados. IV. Dispositivo Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
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