Decisão · STJ

STJ REsp 2120893

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais. 2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antonia Segunda de Medeiros e outros contra a decisão de fls. 874/879, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente; (b) ausência de interesse recursal quanto à tese de contrariedade aos arts. 202, VI, parágrafo único, e 204, caput, § 1º, do Código Civil, porquanto a prescrição da pretensão executória foi afastada pelo Tribunal a quo; (c) incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF em relação à tese de malferimento ao art. 502 do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos Enunciados n. 283 e 284/STF, ao argumento de que, "nas razões recursais, destacou expressamente a necessidade de reforma do acórdão no que se refere à legitimidade, pontuando não apenas sobre a coisa julgada, mas também sobre a possibilidade de sucessão dos herdeiros no polo ativo da execução", tendo, inclusive, apontado que "o acórdão recorrido violaria o art. 97 do CDC" (fl. 892). Também pugna pelo afastamento da Súmula n. 7/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 894): .. o REsp interposto não se destina a revisar o conteúdo fático do processo, mas sim à correta aplicação do direito sobre fatos incontroversos que já estão devidamente documentados nos autos. O REsp em questão visa, portanto, a interpretar e aplicar correta- mente a legislação pertinente à coisa julgada, visto que há um título judicial no qual foram discutidos todos os parâmetros da execução que a União ora busca modificar. De tal maneira, destaca-se que a coisa julgada firmada nos autos da ação de conhecimento não pode ser modificada, devendo o juízo observar todos os seus parâ- metros sob pena de mácula ao art. 502 do CPC, não sendo necessária a reavaliação de fatos ou provas para chegar a essa conclusão. Ou seja, o que se buscou através do REsp foi defender a fiel observância ao título judicial formado e a coisa julgada firmada naqueles autos, não se trazendo nenhuma discussão fática nova, de modo que apenas se buscou a aplicação do título executivo. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 906). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR SUBSTITUÍDO QUE FALECEU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo extinguiu o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva sob a perspectiva de que não se afastou a legitimidade dos sucessores do falecido para postularem crédito reconhecido judicialmente, mas apenas reconheceu-se imprescindível a respectiva habilitação nos autos principais. 2. A tese de ofensa ao art. 502 do CPC encontra-se dissociada da questão apreciada pela Corte de origem. Ademais, a revisão dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada demandaria o exame de matéria fática. Incidência das Súmulas N. 7/STJ, 283 e 284/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp N. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Agravo interno desprovido.
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