Decisão · STJ

STJ AREsp 2505502

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC, quanto à prescrição quinquenal; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009, quanto à configuração de êxito contratual; e (iii) a análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, para redefinir o termo inicial da prescrição ou afastar a configuração de êxito contratual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. O recurso adesivo interposto pela parte adversa está vinculado ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo segue a mesma sorte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL (SPORT CLUB), contra decisão que não admitiu seu apelo no bre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. 1. Sem razão o demandado, pois a divergência entre o nome atribuído à autora na petição inicial, quando comparado àquele do contrato advocatício-procuração, decorre da simples alteração do seu contrato social. 2. O fato de o serviço ter sido prestado na integralidade com a emissão da respectiva nota fiscal, não traduz a inépcia da inicial, pois está sendo discutido "se" e "quanto" é devido pelo serviço advocatício. Inclusive, a questão se confunde com o próprio mérito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENTE. Tratando-se de ação de arbitramento, cujo serviço foi prestado integralmente e já implementada a condição suspensiva (êxito), o STJ firmou entendimento de que a actio nata é o trânsito em julgado da ação para a qual se busca a fixação, cujo transcurso de 5 anos não transcorreu até o ingresso desta demanda. Consequentemente, descabe aplicar os marcos temporais defendidos pelo demandado, que tornariam a demanda prescrita. SENTENÇA EXTRA PETITA. VERIFICADA. REFORMA NO PONTO. JULGAMENTO IMEDIATO NESTA INSTÂNCIA. CAUSA MADURA. 1. A sentença é extra petita, porque a Magistrada condenou o clube em quantidade superior e objeto diverso do postulado, inobservando o art. 492 do CPC, pois utilizou como referencial para o arbitramento o proveito econômico obtido pelo clube com o reconhecimento da prescrição tributária, quando o pedido inicial teve como causa de pedir o proveito assegurado com à adesão ao parcelamento fiscal. 2. Dispensado o retorno dos autos à origem para nova sentença, bastando decotar do julgado a parte viciada. Até porque a causa está madura para o imediato julgamento nesta instância, conforme Teoria da Causa Madura, do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. RECURSO DA AUTORA. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE ÊXITO SOBRE À ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL PELO CLUBE. POSSÍVEL. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO ASSEGURADO AO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes é taxativo a respeito do dever de o clube pagar o equivalente a 5% sobre eventual êxito obtido com a exoneração, restituição ou compensação de exigências fiscais em favor do clube. 2. Comprovada a redução da dívida, em virtude da adesão ao parcelamento fiscal pelo cliente, com significativa redução do débito, cabe a ele honrar com o compromisso de pagar o equivalente a 5% sobre o êxito obtido "sob a forma de exoneração total ou parcial das exigências fiscais, quaisquer que sejam". 3. Embora a adesão ao incentivo fiscal tenha ocorrido na esfera administrativa, o cliente não se desincumbiu de provar que a obtenção do parcelamento favorável decorreu, exclusivamente, de suas próprias diligências. Particularidades do caso. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSSÍVEL. Assiste razão à autora ao pedir a condenação exclusiva do demandado nos encargos sucumbenciais, pois foi quem decaiu substancialmente nos pedidos. Art. 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECOTAR DA SENTENÇA A PARTE EXTRA PETITA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (e-STJ, fls. 1375/1376) Nas razões do agravo, SPORT CLUB INTERNACIONAL apontou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração das premissas fático-probatórias assentadas no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.504/1.509). Houve apresentação de contraminuta por MERTEN ADVOCACIA (MERTEN) defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 1.521/1.530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC, quanto à prescrição quinquenal; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009, quanto à configuração de êxito contratual; e (iii) a análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, para redefinir o termo inicial da prescrição ou afastar a configuração de êxito contratual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. O recurso adesivo interposto pela parte adversa está vinculado ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo segue a mesma sorte. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.
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