Decisão · STJ

STJ AREsp 2873922

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO HASHIMOTO e MARIE KAWASE HASHIMOTO ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DESÍDIA AFASTADA. COISA JULGADA NÃO DESRESPEITADA. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIOPREJUDICADO. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil),caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da sustentação oral, da não configuração da desídia da parte recorrida e do desrespeito à coisa julgada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 623). Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.058-3.068), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto atacado é omisso, tendo em vista que "Não se alegou prescrição pelo demora imputada ao serviço judiciário, mas sim, porque a primeira citação dos ora embargantes foi declarada nula, o que não interrompe a prescrição" (e-STJ fl. 3.061). Salientou que a negativa de prestação jurisdicional apontada no recurso restou demonstrada porque não foi aclarada a questão alusiva à não interrupção da prescrição, ante a nulidade da citação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 3.072-3.080). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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