Decisão · STJ

STJ AREsp 2638760

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. No caso dos autos, r ever a aplicação das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC, diante do incontroverso descumprimento de sentença, é medida que ultrapassa a competência desta Corte Supe rior, na medida em que é vedada a incursão na seara fático-probatória nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza, no exercício da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio (fls.278-280 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl. 167): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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