Decisão · STJ

STJ AREsp 2559614

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO CORRETA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. F UNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de correta indicação de artigo de lei apontado violado ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 282 e 356 do STF e 211 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.017-1.021). O agravante alega não ser caso de aplicação das referidas súmulas. Afirma que desenvolveu argumentação suficiente para a exata compreensão da controvérsia, indicando as normas tidas por violadas. Acrescenta que opôs embargos de declaração com o propósito de prequestionar a matéria controvertida, contudo, não obteve êxito. Requer seja a decisão reconsiderada para que do recurso especial se conheça a fim de ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO CORRETA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. F UNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de correta indicação de artigo de lei apontado violado ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido.
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