STJ REsp 2200902
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : SARA MARIA SILVA DO NASCIMENTO, BRUNA SUELEN NASARIO DA SILVA agravam da decisão de fls. 1.428-1.435, de minha relatoria, em que conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e dei-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 e, por conseguinte, estabeleci a reprimenda de ambas as rés em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, mais 490 dias-multa. Neste regimental, a defesa sustenta que "o recorrente não trouxe aos autos qualquer outro elemento novo, diferente do discutido até o momento, que demonstre um entendimento diferenciado do já consolidado na jurisprudência brasileira, de maneira que, como foi dito e ressaltado, o reexame dos fatos e das provas dos autos, que segundo a Turma julgadora ensejaram a aplicação da fração de (metade) à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, se apresenta inviável em sede de recurso especial" (fl. 1.444). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As agravantes deixaram de infirmar os fundamentos da decisão agravada - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental não pode ser acolhido , segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.