Decisão · STJ

STJ REsp 2132208

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO AZEVEDO RAMOS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato administrativo de revisão de seus proventos e de manutenção de soldo referente a Segundo-Tenente. 2. O autor é militar pertencente ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, que foi transferido para a reservada remunerada no posto de Taifeiro Mor, com proventos equivalentes ao Posto de Terceiro Sargento, por força da Lei n.º 6.880/1980 e da Medida Provisória n.º 2215-10/2001. 3. Com o advento da Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n.º 7.188/2010, foi assegurado aos integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso à graduação superior. 4. Ocorre que quando da edição da Lei n.º 12.158/09, o militar já havia passado à situação de inativo em grau hierárquico superior ao que detinha na ativa, não havendo amparo legal para a sobreposição de graus hierárquicos. Assim, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista não ser possível a incidência do regime ditado pela Lei n.º 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n.º 7.188/2010, concomitantemente com o regime do art. 50, II, da Lei n.º 6.880/1980, por força do art. 34 da Medida Provisória n.º 2215-10/2001. 5. Com efeito, não houve nenhum vício de legalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que este se deu em razão da verificação de um equívoco praticado pela própria Administração Pública, que vinha pagando verbas indevidas ao apelante em decorrência de incorreta interpretação de dispositivo legal, que gerou a aplicação de duas legislações (Lei n.º 12.158/2009 e Lei n.º 6.880/1980) e a consequente superposição de graus hierárquicos. 6. Não há que se falar na ocorrência de decadência do direito da Administração Militar de revisar e anular o seu próprio ato. Isso porque, a concessão de benefício, quando contabilizado de forma equivocada e em desacordo com o ordenamento jurídico, configura pagamento indevido (ilegal) e, portanto, é considerado ato administrativo nulo, impassível de convalidação no tempo. Portanto, a decadência administrativa não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos atos anuláveis. 7. Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique ofensa ao princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos (STJ, R Esp 1773739/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 28/05/2019). 8. Por fim, inaplicável a tese de que a Administração Militar teria reconhecido o prazo decadencial para revisão dos proventos de militares integrantes do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. A Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021 esclareceu que a decadência atinge somente os processos sem portaria de revisão publicada até 21/12/2020, o que não é o caso do presente processo. 9. Deve ser prestigiada a sentença que julgou os pedidos improcedentes. 10. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC. 11. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade do art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CRFB, e art. 54, da Lei n 9.784/1999. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram encaminhados como representativos da controvérsia (fls. 594-599). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 611-612). O Ministério Público Federal opinou "pelo cancelamento do tema dos feitos repetitivos e pelo não conhecimento do recurso" (fls. 617-638). O recorrido manifestou sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, acaso superado o óbice de admissibilidade (fls. 642-648). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 771), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 651-657). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
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