Decisão · STJ

STJ HC 845042

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO NESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível revisar a dosimetria da pena em habeas corpus quando esta foi fundamentada com base em elementos concretos e observada a discricionariedade vinculada do magistrado, salvo evidente desproporcionalidade. 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a qualificadora remanescente e as consequências físicas a uma das vítimas. 5. As alegações de decisão dos jurados em contrariedade à prova dos autos e da ilegalidade na fração de tentativa não foram arguidas adequadame nte na instância de origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O pedido de liberdade provisória já foi apreciado anteriormente, não havendo alteração fática relevante que justifique nova análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 163-164 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON VENERANDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0707.10.005880-9/002). O paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal sendo negado o direito de recorrer em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena ao patamar de 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime de cumprimento fixado na sentença e a prisão cautelar do paciente. A defesa alega: a) inexistir fundamentação em dados concretos para a manutenção da cautelar, pela simples alegação de que "não houve alteração fática"; b) ser o paciente primário, de bons antecedentes e residir no distrito da culpa; c) que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve cerceamento de defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri; d) "em relação aos motivos, estes se mostram ínsitos ao próprio tipo penal, isso porque já houve a qualificação do crime pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e o motivo fútil, não podendo esse mesmo aspecto ser considerado novamente como negativo nessa fase de dosimetria da pena, sob pena de lastimável bis in idem"; e e) que "na terceira fase da dosimetria da pena, a fração de aplicação do crime de homicídio tentado, reduziu-se a reprimenda em 1/3 (um terço), ao argumento de que o Paciente percorreu "todo o inter criminis", sem apresentar fundamentação idônea a justificar essa redução mínima". Requer, liminar para revogar a prisão cautelar do paciente, com medidas cautelares alternativas e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de "anular a decisão proferida pelo TJMG ou, então, redimensionar as penas, para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção"." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais e erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a nulidade do feito ou a redução da pena aplicada ao paciente, bem como a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO NESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível revisar a dosimetria da pena em habeas corpus quando esta foi fundamentada com base em elementos concretos e observada a discricionariedade vinculada do magistrado, salvo evidente desproporcionalidade. 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a qualificadora remanescente e as consequências físicas a uma das vítimas. 5. As alegações de decisão dos jurados em contrariedade à prova dos autos e da ilegalidade na fração de tentativa não foram arguidas adequadame nte na instância de origem. Assim, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O pedido de liberdade provisória já foi apreciado anteriormente, não havendo alteração fática relevante que justifique nova análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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