STJ AREsp 2830173
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a busca por saneamento de vício, mas sim o reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento e a legislação aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 334-337 opostos por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face do acórdão de fls. 324-329, que não conheceu do agravo regimental. O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, consistente na omissão da análise da substituição de pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no acórdão. Reexame de matéria já decidida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vício no acórdão ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas deve decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a busca por saneamento de vício, mas sim o reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não é possível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, devendo decidir conforme seu livre convencimento e a legislação aplicável ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.