Decisão · STJ

STJ AREsp 2488454

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Camila Cristina Rodrigues interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 631): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a Defensoria Pública da União, em suma, que não se busca o reexame de conjunto fático-probatório, mas sim averiguar se o caso em apreço merece o tratamento jurídico dado pelo acórdão vergastado ao dispositivo apontado como violado, sendo a questão suscitada eminentemente jurídica (fl. 646). Entende que a fração de redução da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está em desacordo com as circunstâncias favoráveis para a aplicação do grau máximo da causa de diminuição de pena, já que a agravante preenche todos os requisitos necessários, pois é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, razão pela qual impõe-se a redução da pena em 2/3 (fls. 647/648). Requer, assim, a aplicação ao caso da fração de 2/3, e postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso para julgamento pelo órgão colegiado (fl. 651). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 19,5 KG DE MACONHA ACONDICIONADA EM BAGAGEM. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". PAPEL DE IMPORTÂNCIA NA CADEIA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E PARA O ÊXITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de sequestro qualificado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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