STJ AREsp 2635163
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN ANTONIO WEEGE contra decisão em que julguei prejudicada a análise do recurso interposto. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fl. 341): Trata-se de agravo contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal que manteve LUAN ANTÔNIO WEEGE condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. 2 No apelo especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustentou violação aos arts. 157, § 1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal. Argumentou que o recorrente não empreendeu fuga, não realizou nenhuma manobra perigosa, e, o local onde foi abordado NÃO era conhecido pelo tráfico intenso, não restando dúvidas que o fato ISOLADO deste realizar a quebra do seu aparelho telefônico não demostra a fundadas suspeitas necessário para a busca pessoal (fls. 281). Requereu a absolvição. 3 Todavia, o apelo foi barrado com base na Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião das razões recursais, aduzindo, para tanto, que, "a fundamentação utilizada a fim de julgar prejudicado o andamento recursal não merece prosperar, eis que teve como centro de sua argumentação uma inexistente vinculação inexistente entre este caso e os julgamentos operados nos HC"s retromencionados, o que não impossibilita, atualmente, o desenvolvimento de uma nova discussão acerca do tema em voga, ainda mais quando estamos diante de um precedente análogo ao caso concreto, da lavra do Ilustre Ministro Antônio Saldanha Palheiro, relator deste recurso, isso nos autos do HC n. 763493/SP" (e-STJ fl. 356). Postula, ao final (e-STJ fl. 357): a) Seja conhecido o agravo regimental e processado na forma legal; b) Se digne o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a reconsiderar a Decisão ora agravada; e c) Subsidiariamente, não havendo reconsideração, seja o presente recurso defensivo encaminhado para apreciação colegiada sendo alfim, dado provimento aos argumentos ali constantes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020.) 3. Agravo regimental desprovido.