STJ AREsp 2956170
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não é contraditório nem omisso o acórdão que, de maneira clara e fundamentada, constata o acerto da decisão proferida pelo colegiado estadual, que, ao examinar os elementos do processo, constatou que o veredito condenatório não era manifestamente contrário às provas dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILSON MIRANDA SILVA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa entende que o acórdão é contraditório, "pois enalteceu que o julgamento não pode ser considerado contrário às provas dos autos quando a decisão dos jurados se apoia em uma das teses apresentadas em plenário" (fl. 1.254). Pondera: "Ao nosso sentir, o STJ deveria revalorar as provas, especialmente para dar exatidão as provas testemunhais colhidas nas fases inquisitória e judicial que comprovam a legítima defesa" (fl. 1.256). Repisa a compreensão de que as provas do processo demonstram haver o réu agido em legítima defesa e afirma: "há contradição no julgado ora embargado, pois o fato de o ora defendente ter agido em legítima defesa está suficientemente claro nos autos, quando, notadamente se verifica a excludente de ilicitude" (fl. 1.259). Pleiteia "que seja conhecido ao presente Embargo de Declaração com o esclarecimento da omissão apontada e modificação do julgado para que, ao final, se reconheça a afronta aos comandos insertos do art. 593, §3º, do CPP para ABSOLVER o recorrente" (fls. 1.259-1.260). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não é contraditório nem omisso o acórdão que, de maneira clara e fundamentada, constata o acerto da decisão proferida pelo colegiado estadual, que, ao examinar os elementos do processo, constatou que o veredito condenatório não era manifestamente contrário às provas dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.