Decisão · STJ

STJ AREsp 2947048

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP). SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por supressão de instância ou usurpação de competência. A decisão agravada teve como ratio decidendi a Súmula n. 182 do STJ. A menção aos demais óbices, notadamente à Súmula n. 7 do STJ, ocorreu apenas obiter dictum e ad argumentandum tantum, em atenção ao princípio da eventualidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HUGO MENEZES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de cotejo analítico e a Súmula n. 13 do STJ, limitando-se a uma impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ. Asseverou-se, ainda, que, mesmo se superado o óbice formal, o pleito demandaria revaloração da prova, vedada nesta via. Neste agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. Alega que esta relatoria teria suprimido a instância colegiada ao analisar o mérito do recurso especial (a Súmula n. 7 do STJ) antes de decidir sobre a admissibilidade do agravo (a Súmula n. 182 do STJ). No mérito, reitera que o recurso não busca o reexame de provas, mas sim a correta "qualificação jurídica de fatos", argumentando que a conduta (simulação de sequestro) se amolda ao estelionato, e não à extorsão. Insiste na ausência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência para configurar a organização criminosa. Cita diversos julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, a declaração de nulidade da decisão agravada e o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e analisado pela Turma. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP). SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por supressão de instância ou usurpação de competência. A decisão agravada teve como ratio decidendi a Súmula n. 182 do STJ. A menção aos demais óbices, notadamente à Súmula n. 7 do STJ, ocorreu apenas obiter dictum e ad argumentandum tantum, em atenção ao princípio da eventualidade. 3. Agravo regimental não provido.
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