Decisão · STJ

STJ HC 1014180

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ. 5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto. 6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame sumário próprio da verificação de flagrante ilegalidade. 7. A decisão embargada realiza, de modo devidamente fundamentado, o juízo ex officio de inexistência de constrangimento ilegal manifesto, conforme autorização do CPP, art. 654, § 2º, concluindo que o debate sobre a validade da busca e apreensão exige instrução probatória e deve ser decidido na Apelação. 8. Não há obscuridade ou contradição no fato de o julgador não conhecer do writ e, simultaneamente, examinar a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que tal análise é inerente ao dever constitucional de tutela da liberdade. 9. A real pretensão do Embargante consiste na modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão. 13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO SOBREIRA DA COSTA contra acórdão desta Corte que negou provimento a Agravo Regimental anteriormente interposto. O acórdão embargado manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, fundamentando-se, essencialmente, na reiteração de pedido, na violação ao princípio da unirrecorribilidade e na manifesta ausência de flagrante ilegalidade na situação apresentada. O Embargante aponta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum. Requer o provimento dos embargos declaratórios, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para afastar o não conhecimento decretado e determinar o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, pleiteia o saneamento dos vícios apontados para fins de prequestionamento da matéria suscitada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bruno Sobreira da Costa contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental e manteve o indeferimento liminar do Habeas Corpus n.º 1014180/GO, sob fundamento de reiteração de pedido, violação ao princípio da unirrecorribilidade e inexistência de flagrante ilegalidade. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade e requer, com efeitos infringentes, o processamento do Habeas Corpus, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para manter o não conhecimento do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do Tema 280/STF e da tese de ilicitude das provas derivadas; (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados com finalidade infringente para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem natureza estritamente integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do CPP, art. 619, e do CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão de mérito ou à substituição do entendimento judicial firmado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente ao reconhecer que, mesmo afastada a reiteração em sentido estrito, a tramitação concomitante do Habeas Corpus e da Apelação criminal esbarra no princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do writ. 5. O julgado expõe, de forma expressa, que o Habeas Corpus não pode atuar como sucedâneo recursal ou via concorrente quando existe recurso próprio pendente com cognição ampla, motivo pelo qual não há omissão ou contradição nesse ponto. 6. A alegação de omissão relativa ao Tema 280/STF e à ilicitude das provas derivadas demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus e estranha ao exame sumário próprio da verificação de flagrante ilegalidade. 7. A decisão embargada realiza, de modo devidamente fundamentado, o juízo ex officio de inexistência de constrangimento ilegal manifesto, conforme autorização do CPP, art. 654, § 2º, concluindo que o debate sobre a validade da busca e apreensão exige instrução probatória e deve ser decidido na Apelação. 8. Não há obscuridade ou contradição no fato de o julgador não conhecer do writ e, simultaneamente, examinar a presença de flagrante ilegalidade, uma vez que tal análise é inerente ao dever constitucional de tutela da liberdade. 9. A real pretensão do Embargante consiste na modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são manifestamente incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. Embargos de Declaração visam exclusivamente sanar vícios formais previstos em lei, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 12. A inadmissibilidade do Habeas Corpus concomitante à Apelação criminal decorre do princípio da unirrecorribilidade, não havendo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente essa conclusão. 13. A análise de flagrante ilegalidade, mesmo em caso de não conhecimento do writ, possui cognição sumária e não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.022.
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