STJ AREsp 2942473
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA DE IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a penhora de imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE OCTAVIANO DE MORAES SAMPAIO BEHRENS - ESPÓLIO (repr. por GUILHERME VILELA BEHRENS - INVENTARIANTE ) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Embargos de terceiros. Improcedência. Insurgência dos embargantes. Desacolhimento. Condomínio edilício constituído em terreno dado como garantia hipotecária, com promessa de entrega de unidades futuras. Atraso no cumprimento da obrigação. Execução de sentença condenatória pelas perdas e danos daí decorrentes. Recebimento do imóvel em sucessão testamentária, cuja testadora já estava obrigada ao cumprimento da referida garantia. Possibilidade de penhora da unidade dos embargantes. Precedentes. Excesso de execução não reconhecido, diante da ausência de avaliação, a ser efetivada posteriormente. Cláusula de impenhorabilidade instituída pela testadora que, diante de sua responsabilidade civil, não prejudica seus credores. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Apelação não provida." (e-STJ fl. 525). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 567). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 874, II, 833, I, e 1.022, I, II e III, do CPC. Sustenta o cancelamento da penhora. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 575/586), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA DE IMÓVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a penhora de imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.