Decisão · STJ

STJ EREsp 2103313

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme entendimento do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo, especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato original. 5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ. 6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão de dívida." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 474/496) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao TJRS, para que reaprecie a tese de prescrição à luz do entendimento deste Tribunal (e-STJ fls. 449/452). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 468/470). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que há sucessão negocial, com a repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada da assinatura do último contrato renovado. Cita precedentes deste Tribunal, em abono à tese defendida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 500/507). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme entendimento do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir da assinatura do último contrato renovado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo, especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato original ou do último contrato renovado. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato original. 5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ. 6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão de dívida." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.
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