Decisão · STJ

STJ HC 861054

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-11-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO OBJETIVANDO MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. AUSENTES . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição a recurso próprio, visando a reavaliação de provas produzidas na instância originária. 2. Pretensão de declaração de nulidade das provas obtidas por ação de guardas municipais e ingresso não autorizado em domicílio, além de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e aplicação de regime inicial menos severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas e se há ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não se constatou coação ilegal ou teratologia que justifique o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDERI APARECIDO VIEIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 1669-1674, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja declarada a nulidade das provas obtidas devido à ação dos guardas municipais e ao ingresso não autorizado no domicílio. Subsidiariamente, pleiteia-se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, considerando a insuficiência de provas, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e a determinação de um regime inicial menos severo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO OBJETIVANDO MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. AUSENTES . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição a recurso próprio, visando a reavaliação de provas produzidas na instância originária. 2. Pretensão de declaração de nulidade das provas obtidas por ação de guardas municipais e ingresso não autorizado em domicílio, além de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e aplicação de regime inicial menos severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas e se há ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, conforme jurisprudência do STJ. 6. Não se constatou coação ilegal ou teratologia que justifique o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020.
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