STJ AREsp 2667449
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca do não cabimento da penhora pretendida, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DB COMERCIO DE CIMENTO LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de dois imóveis registrados em nome da esposado devedor. Imóveis transmitidos a título de herança, sendo a cônjuge do executado proprietária da fração ideal correspondente a 1/32. Bens que não integram a comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do CC. Ainda que assim não fosse, não se mostraria eficiente a penhora de 50% de 1/32 do imóvel. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre (fls. 51-66, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 1.658 e 1.660, III, do CC e do art. 843 do CPC, aduzindo, em apertada síntese, que (a) é possível a penhora do imóvel objeto dos autos, na medida em que garantida a quota-parte do cônjuge não executado; (b) a penhora é eficiente e que caberia ao executado, caso contrário, a indicação de outros bens em substituição; (c) o imóvel objeto da penhora integra a comunhão de bens, porquanto revertido em favor de ambos os cônjuges. Contrarrazões apresentadas (fls. 71-81, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 83-84, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 87-105, e-STJ). Foi oferecida impugnação (fl. 108-112, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 122-126, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da incidência do óbice das súmulas 211 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 130-142, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Sem resposta pelo agravado (fl. 146, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca do não cabimento da penhora pretendida, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.