STJ AREsp 2973805
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustentou que não se desconhece, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende não serem suficientes "alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". Por outro lado, o agravante não visualiza da menciona forma. Houve impugnação específica a todos os pontos da decisão, inclusive no que concerne ao trecho jurisprudencial (fl. 1.151). Por fim, requer a reforma da decisão objurgada por este novo agravo, com o fim de conhecer o petitório anterior por seus próprios fundamentos (fl. 1.151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.