STJ AREsp 2550695
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA desafiando decisão de fls. 986/990, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do especial apelo, tendo em vista que não foi indicado o dispositivo legal que ampararia a tese do não cabimento da devolução do valor da garantia; (II) aplica-se o Enunciado 211/STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 360 e 361 do Código Civil; 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985; 79-A da Lei 9.605/1998; e 6º, caput e § 1º, da LINDB; e (III) acolher a insurgência recursal, a fim de aferir a regularidade da execução da garantia, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice previsto no Verbete 7/STJ. Inconformada, a parte agravante aduz que: (I) deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF pois "o recurso especial invoca, expressamente, o § 4º do art. art. 79-A, da Lei nº 9.605/98" (fl. 999); e (II) os arts. 360 e 361 do CC "tratam exatamente dos requisitos da novação, que o Tribunal a quo, ao aplicá-la ao caso concreto, entendeu configurados", ao tempo que questiona " d e que forma o Superior Tribunal de Justiça não poderia rever os requisitos da novação, que o acórdão recorrido entendeu aplicável, concluindo que o segundo TAC seria renúncia à garantia, por novação " (fl. 1.000). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.015/1.045. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.