Decisão · STJ

STJ HC 1024970

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-09-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "o agente se encontrava em liberdade provisória, após regular audiência de custódia realizada em 05/04/2025. No entanto, mesmo fiador da confiança do Poder Judiciário, voltou a delinquir. O risco à ordem pública é evidente". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui uma série de anotações em sua certidão de antecedentes criminais, dentre as quais se destacam: condenação definitiva nos autos nº 2609/2004, pela prática dos crimes de furto e tráfico de entorpecentes; condenação nos autos nº 2220/2003, pelo crime de estelionato; e a existência de inquérito policial recente, autuado sob nº 1509326-31.2025, também por furto qualificado, no qual o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2025, estando em liberdade provisória (fls. 69/72)". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RODNEY FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 176/181). Consta dos autos "que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado" (e-STJ fl. 155). A custódia foi convertida em preventiva. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, asseverando que "o agente se encontrava em liberdade provisória, após regular audiência de custódia realizada em 05/04/2025. No entanto, mesmo fiador da confiança do Poder Judiciário, voltou a delinquir. O risco à ordem pública é evidente". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o paciente possui uma série de anotações em sua certidão de antecedentes criminais, dentre as quais se destacam: condenação definitiva nos autos nº 2609/2004, pela prática dos crimes de furto e tráfico de entorpecentes; condenação nos autos nº 2220/2003, pelo crime de estelionato; e a existência de inquérito policial recente, autuado sob nº 1509326-31.2025, também por furto qualificado, no qual o paciente foi preso em flagrante em 05.04.2025, estando em liberdade provisória (fls. 69/72)". 3. Agravo regimental desprovido.
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